terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Liminar suspende lei do RJ que trava salário mínimo

POR ALESSANDRO CRISTO

O governo estadual não pode impedir que acordos e convenções coletivas determinem o piso salarial da respectiva categoria de trabalhadores, de acordo com com jurisprudência. E foi exatamente isso que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, fez ao sancionar uma lei no fim do ano passado. Ao determinar o salário mínimo no estado para atividades sem piso definido em lei federal, o que é praxe anualmente, o governador incorporou as duas casas do Legislativo federal e proibiu acordos e convenções de estipularem bases menores que as que ele próprio criou.

O impacto da Lei 5.627/2009 foi o que levou a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro a recorrer à Justiça e conseguir uma liminarsuspendendo seus efeitos. A entidade pediu que o Tribunal de Justiça do estado reconhecesse a inconstitucionalidade da norma. A desembargadora que recebeu o caso sequer aguardou a apreciação na Corte Especial, como exige o artigo 97 da Constituição Federal, na chamada reserva de Plenário, e decidiu em caráter liminar. “Apesar de se tratar de matéria afeta à competência do Órgão Especial, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável, me vejo na contingência de exercer o juízo de urgência a analisar o pedido liminar”, disse a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, designada para o plantão noturno do dia 4 de fevereiro.

É o artigo 1º da norma que bate de frente com a Constituição Federal, de acordo com a liminar concedida no dia 4. Antes de listar os valores de piso, a norma diz-se aplicar a categorias “que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior”. Ou seja, o trecho tira o valor de acordos feitos entre sindicatos, empresas e trabalhadores que criem bases menores.

De acordo com Montenegro, a definição extrapolou a previsão dada pela Lei Complementar 103/2000, que autorizou os estados a normatizarem os salários. A lei complementar restringiu a tarefa aos salários não definidos “em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”, o que torna as negociações prioritárias em relação às regras estaduais. Para a desembargadora, ao limitar os efeitos das convenções apenas a valores maiores que os definidos em lei, o estado “incluiu norma de caráter juslaboral interpretativa”.

“Sabe-se bem que a própria Constituição Federal prestigia o acordo e a convenção coletiva de trabalho, reconhecendo-as expressamente, garantindo às categorias econômicas e profissionais a autonomia sindical, desde que respeitado o salário mínimo federal”, disse Montenegro na liminar. A lei fica suspensa até que o Órgão Especial da corte julgue o mérito.

Veja a lista dos pisos definidos pela Lei 5.627/2009: Leia na ÍNTEGRA no Conjur

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