da Agência Brasil
Brasília – A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) simplificou o processo de importação dos produtos utilizados nos testes antidoping que serão aplicados nos atletas durante os grandes eventos esportivos que o país sediará, como os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. A resolução com a medida foi publicada noDiário Oficial da União desta quinta-feira (7).
Segundo a Anvisa, com o documento, o Brasil passa a ter uma norma única para eventos esportivos que ocorrem em território nacional. Em anos anteriores, o Brasil publicou regras específicas de acordo com cada evento sediado no país, como os Jogos Mundiais Militares de 2011 e os Jogos Pan-Americanos de 2007.
A norma determina que as amostras e os kits de coleta para exames antidoping esportivos não precisam de fiscalização quando forem importados por laboratórios e entidades reconhecidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD). Atualmente, o único que opera no Brasil é o Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (Ladetec), do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
O laboratório ou entidade importadora, por determinação da Anvisa, deve cumprir as normas nacionais e internacionais de transporte e embalagens estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (conhecida pela sigla inglesa Iata) e pela Organização da Aviação Civil Internacional (conhecida pela sigla inglesa Icao).
Uma das regras é que o importador deve registrar o pedido de liberação sanitária no local de entrega dos kits e amostras antidoping. A liberação deve ocorrer em 24 horas. Quando houver alguma situação epidemiológica internacional, a Anvisa poderá proibir a importação ou a entrada dos kits em caráter emergencial ou temporário.
As embalagens externas dos kits de coleta devem ser identificadas com as seguintes informações: nome e endereço do importador e do exportador, identificação do produto e finalidade da importação. A decisão da Anvisa prevê também que qualquer dano à saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente em decorrência de alteração da finalidade declarada do produto ou de acidente seja de responsabilidade do importador.
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