quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Maranhão obtém liminar que anula efeitos de inscrição em cadastros de inadimplência do governo federal
Uma liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao estado do Maranhão na Ação Cautelar (AC 2539) suspendeu os efeitos da inscrição deste ente federativo nos cadastros de inadimplência do Governo Federal. Mendes acolheu o argumento de que a inscrição no CAUC/CADIN/SIAFI sem possibilidade de manifestação prévia dos entes diretamente afetados pela veiculação das informações viola o princípio do devido processo legal.
O Cadastro Único de Convênio (CAUC) é um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) cuja função é retratar a situação financeira dos entes federados para fins de recebimento de transferências voluntárias. Já o CADIN é o Cadastro Informativo de Créditos não-quitados do Setor Público Federal. O governo do Maranhão alega que a inscrição decorreu de atos ilegais praticados em gestões anteriores ao atual governo.
Na ação, o governo maranhense argumenta que a inscrição no CAUC/CADIN/SIAFI impede o estado de celebrar convênios, contratos e acordos com outras entidades e órgãos públicos federais, assim como receber transferências voluntária. A inscrição implica ainda a suspensão de obras e serviços decorrentes de convênios já em plena execução, a paralisação de serviços financiados com recursos federais e impede a celebração de novos convênios.
Em sua decisão, o presidente do STF cita precedente da Corte (AC 1033) de que a maneira como é feita a inscrição no CAUC viola o postulado constitucional do devido processo legal. A inscrição sequer é precedida de notificação dirigida aos entes estatais atingidos. O ministro Gilmar Mendes considerou presentes os requisitos legais (plausibilidade do direito e perigo da demora) e deferiu a liminar para suspender os efeitos das inscrições relativas ao estado do Maranhão no CAUC/CADIN/SIAFI.
“Em que pese o cuidado necessário à gestão dos recursos no contexto dos princípios norteadores das atividades da Administração Pública Federal, Distrital, estadual e Municipal (CF, art. 37, caput), vislumbro risco maior na possibilidade de se obstaculizar a adequada prestação de serviços essenciais à população, em virtude das referidas inscrições não precedidas do contraditório e da ampla defesa”, salientou o ministro Gilmar Mendes na decisão, assinada digitalmente.
Tendo em vista o limite de data para a assinatura de convênios, que se encerrou no dia 31 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes determinou que a assinatura de convênios pudesse ser realizada independentemente dos trâmites burocráticos para a efetiva retirada do estado do Maranhão dos cadastros CAUC/CADIN/SIAFI. Na ação ao STF, o estado informa que estava prestes a assinar convênio com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão (Agerp).
VP/LF
Fonte: STF
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