quarta-feira, 27 de abril de 2011

2011-04-27 - JF condena envolvidos na concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427 para a empresa Caminhos do Paraná


no Portal da Justiça Federal da 4°Região - Secão Judiciária do Paraná
O Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba proferiu nesta terça-feira, dia 26 de abril, sentença penal condenatória referente ao crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em face da concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427 à empresa "Caminhos do Paraná S/A", em 2002, sem a devido processo licitatório. 

A ação penal, de autoria do Ministério Público Federal, aponta os réus, que ocupavam os seguintes cargos em 2002: João Henrique de Almeida Sousa (Ministro dos Transportes), Luiz Henrique Teixeira Baldez (Secretário de Transportes Terrestres), Jaime Lerner (Governador do Estado do Paraná), Wilson Justus Soares (Secretário de Transportes do Estado do Paraná), Paulinho Dalmaz (Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR), Gilberto Pereira Loyola (Diretor de Operações do DER/PR), José Juilão Terbai Júnior (Diretor-Presidente da Concessionária Caminhos do Paraná S/A) e Luiz Roberto Castellar (Diretor de Obras da Concessionária Caminhos do Paraná S/A). 

De acordo com a acusação, a dispensa de licitação na concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427 à empresa "Caminhos do Paraná S/A" se efetivou por meio do "Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 005/96" (20/09/2002) e do "Termo Aditivo nº 086/2002 ao Contrato de Concessão nº 074/97" (25/10/2002). 

Nos termos da denúncia, em 25/10/2002 foi firmado o instrumento que ampliou o objeto do contrato original concedendo à empresa Caminhos do Paraná a exploração de um trecho de 43 quilômetros da BR 476 e de outro de 40,8 quilômetros na PR 427, sem licitação pública. Para a acusação, a sequência de atos administrativos a partir da apresentação da proposta se deu em um período de tempo bastante curto e incomum a contratos de tal envergadura. 

O Juiz Federal Nivaldo Brunoni, prolator da sentença, afirma na decisão que “sob o pretexto de que se estaria realizando o re-equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 074/97, foram concedidos novos trechos de rodovia para serem explorados pela empresa Caminhos do Paraná S/A (...). Na verdade, o que ocorreu foi um favorecimento indevido à empresa Caminhos do Paraná S/A, em detrimento aos preceitos constitucionais e legais que estabelecem que a licitação é caminho indispensável para que se garanta a justa competição entre os proponentes e a melhor proposta ao interesse público.” 

Na sentença o magistrado chama atenção também ao fato de a dispensa de licitação ter se consumado poucos meses antes de encerrar o mandato do então Governador Jaime Lerner, um dos réus condenados no processo, evidenciando que caso se optasse pelo desencadeamento do processo licitatório a questão não seria resolvida ainda na sua gestão. 

Para Brunoni, o crime de dispensa de licitação não exige a ocorrência de efetivo dano à coletividade, uma vez que o principal bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa. Contudo, frisa que no caso o dano é evidente, uma vez que com a dispensa da licitação se impediu que outras empresas oferecessem propostas mais vantajosas ao interesse público. 

O magistrado julgou a denúncia procedente e condenou os réus como descrito a seguir: 

a) JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; 
b) LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da fundamentação; 
c) JAIME LERNER, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regimeinicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; 
d) WILSON JUSTUS SOARES, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo e meio vigente ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; 
e) PAULINHO DALMAZ, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo e meio vigente ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; 
f) GILBERTO PEREIRA LOYOLA, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, e multa de 48 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo e meio vigente ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; 
g) JOSÉ JULIÃO TERBAI JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 48 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; 
h) LUIZ ROBERTO CASTELLAR, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 48 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos e meio vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

Os réus podem recorrer da sentença em liberdade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário