no Direito Legal
Através a Resolução nº 3.972 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, a partir da próxima sexta-feira, dia 28/10/2011, as folhas de cheques emitidas pelos bancos deverão incluir a data de impressão. Essa exigência tem por objetivo evitar problemas relacionados à fraude e ao mau uso de cheques.
Geraldo Tardin, Diretor do IBEDEC alerta que “essa exigência vem garantir ainda mais aos comerciantes sobre o recebimento de cheques fraudados, já que na sua maioria as folhas de cheques roubados envolvem formulários impressos há mais de um ano. Mas o que o comerciante não pode é negar o recebimento de cheque emitido pelo consumidor que não possua a data da impressão, pois aqueles consumidores que possuam cheques impressos há mais de um ano podem utilizá-los normalmente. Nesse caso, quem deve tomar as precauções é o comércio”.
A resolução 3.972 exige além da data imprensa nos talões de cheques a realização do B.O. – Boletim de Ocorrência para sustar cheques roubados ou furtados.
As outras exigências que já vêm ocorrendo, permanecem, ou seja: a-) o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b-) o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais; c-) a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar;
Já as outras exigências que entrarão em vigência a partir de 28 de abril de 2.012, serão mais rígidas, tais como:
a-) saldo suficiente para o pagamento de cheques;
b-) restrições cadastrais;
c-) histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d-) estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e-) registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
f-) regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
b-) restrições cadastrais;
c-) histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d-) estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e-) registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
f-) regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
O IBEDEC acredita que com a nova Resolução, os comerciantes terão mais garantias na utilização de cheques pelo consumidor, lembrando sempre que os comerciantes não podem extrapolar as exigências dessa resolução.
Aquele consumidor que sentir lesado pelo não recebimento de cheque pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou PROCON.
“Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo”
(61) 3345-2492 / 3346-6739 www.ibedec.org.br
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E-mail: consumidor@ibedec.org.br
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