quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Suspensão de execução fiscal só com homologação

REGRAS DO REFIS

Em casos de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). A suspensão está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.

“A Lei 9.964/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito, quais sejam: às empresas optantes pelos Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil, a homologação tácita da opção implica automaticamente a suspensão da exigência do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens”, explicou o ministro Luiz Fux, relator do Recurso Especial.Leia na Íntegra http://www.conjur.com.br/2009-dez-16/stj-define-regra-suspender-execucao-500-mil-refis

Do www.conjur.com.br

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