sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Como será a sucessão no DF em caso de impeachment
A sucessão no Distrito Federal (DF) no caso de impeachment do governador José Roberto Arruda e de seu vice, Paulo Octávio (DEM), deve seguir as regras da Lei Orgânica do DF, segundo juristas ouvidos pelo Congresso em Foco. A lei vale para a capital do país assim como a Constituição estadual para os estados.
A norma determina que em caso de afastamento do governador e do vice quem assume é o presidente da Câmara Legislativa. O cargo é ocupado hoje pelo deputado Cabo Patrício (PT), que assumiu a cadeira interinamente por causa das denúncias contra o atual presidente, Leonardo Prudente (DEM), que se licenciou depois que foi flagrado em vídeo guardando dinheiro na meia. Patrício teria 90 dias para convocar nova eleição, que seria decidida não pelo povo, mas pela Câmara Legislativa. Um terço dos deputados é suspeito de receber dinheiro do ex-secretário de Relações Institucionais do DF, Durval Barbosa, pivô das denúncias.
Como a Casa tem se recusado a incluir o vice-governador no processo de impeachment contra o governador, apesar das citações contra ele na Operação Caixa de Pandora, o cenário que se configura é a conclusão do mandato por Paulo Octávio. Nesse caso, ele ainda poderia se candidatar ao Palácio do Buriti em outubro de 2010.
Ao contrário de Arruda, que foi obrigado a se desfiliar do DEM após as denúncias, Paulo Octávio pode concorrer a qualquer cargo no próximo ano. Arruda não pode mais ser candidato mesmo que se livre do impeachment, pois o prazo dado pela Justiça Eleitoral para filiação de quem pretende se candidatar no próximo ano acabou em outubro.
O vice-governador pode até mesmo permanecer no cargo durante a campanha. Ele não precisa se desincompatibilizar seis meses antes das eleições em 2010. Essa regra só valeria se ele pretendesse concorrer ao mesmo cargo que ocupa atualmente e tivesse entrado no lugar de Arruda no caso de um impeachment. "E se ele for candidato ao governo, sendo vice até o fim, poderá ser candidato novamente em 2014, pois não conta para efeitos de reeleição. É o que determina a Lei Complementar 64/90", diz o advogado especializado em direito eleitoral João Fernandes Lopes de Carvalho.
POR Lúcio Lambranho
Do Congresso em Foco http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=31097&cod_canal=1
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