terça-feira, 8 de novembro de 2011

Autorizada extradição de italiano Francesco Salzano acusado de participação em homicídio e em organização criminosa


Notícias STF

Por votação unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (8), a extradição do italiano Francesco Salzano, requerida pelo governo da Itália, com finalidade de iniciar ação penal por suposta participação em quadrilha e pelo assassinato de três pessoas.
De acordo com o relator do processo (EXT 1234), ministro Dias Toffoli, o deferimento da extradição está condicionado ao comprometimento do Estado da Itália de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de cumprimento não superior a 30 anos. O relator também informou que o governo da Itália deve observar a detração relativa ao tempo em que Francesco Salzano esteve preso provisoriamente no Brasil (desde 10 de fevereiro de 2011). O ministro, ainda, julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra a manutenção da prisão preventiva deferida por ele em abril deste ano.
A defesa de Francesco alegava que o crime previsto no artigo 416 do Código Penal italiano não encontra simetria com o ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de organização para fins mafiosos. Porém, em seu voto, o ministro Dias Toffoli esclareceu que o Plenário da Corte já se pronunciou no sentido de que este crime possui simetria no Código Penal brasileiro, ficando, dessa forma, atendido o requisito da dupla tipicidade, necessário para a extradição. Segundo o relator, o crime de organização mafiosa, no Brasil, corresponde ao crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288.
Quanto ao requisito da dupla punibilidade, o ministro Dias Toffoli esclareceu que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva dos crimes imputados a Francesco Salzano, sob a ótica de ambos os Estados envolvidos. Os fatos tiveram início em maio de 2005 e se estenderam ao menos até maio de 2009, quando ocorrido o “triplo homicídio”, conforme Nota Verbal (comunicação feita pela embaixada do país que pede a entrega do acusado ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil).
O relator informou, ainda, que não houve prescrição, pois o artigo 416 do Código Penal italiano prevê para o caso a pena de 7 a 12 anos de reclusão e, de acordo com o sistema penal brasileiro, o crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288, é punido com reclusão de até 3 anos, dobrando-se o tempo se o grupo for armado. Com relação ao crime de homicídio, o ministro frisou que os fatos ocorreram em maio de 2009, também não tendo ocorrido sua prescrição. “Sob todos os ângulos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal dos delitos ao extraditando, seja sob a ótica da legislação alienígena, seja pela ótica da legislação brasileira”, finalizou o relator.
KK/AD

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