POR LUDMILA SANTOS no Conjur
A vaga de deputado federal que renuncia ao cargo pertence ao partido e não à coligação. Dessa forma, a vacância deve ser preenchida pelo primeiro suplente da legenda. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou nesta quinta-feira (9/12) o Mandado de Segurança em que o Diretório Nacional do PMDB pediu a posse de um membro do partido na vaga deixada com a renúncia do ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB).
O PMDB questionou o ato do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB), que empossou no dia 29 de novembro Agnaldo Muniz, primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana no pleito de 2006. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do STF determinam que a vaga é do partido e não do candidato eleito.
Ele citou o Mandado de Segurança 27.938, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, em que o Partido da República (PR) questionou a posse de Paes de Lira (PTC) na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, morto em março de 2009. O PR argumentou que a vaga deve ser ocupada por um suplente do partido que o parlamentar ocupava quando morreu. Isso porque o TSE reconheceu a justa causa para que ele deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC).
No entanto, por unanimidade, os ministros reconheceram, na ocasião, que a justa causa para desfiliação permite que o mandato continue a ser exercido pelo candidato eleito, mas não garante a ele carregar ao novo partido relação que foi aferida no momento da eleição.
Gilmar Mendes também citou os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, em que a Corte entendeu que a fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Ou seja, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, pois está vinculado à lealdade à agremiação. “Não se trata de elencar infidelidade partidária, mas apenas destacar que o candidato não pertence à vaga, uma vez que Agnaldo Muniz não faz mais parte ao PP e a nenhum partido da coligação do pleito de 2006, mas sim ao PSC”.
Com base no voto do relator, o ministro Marco Aurélio destacou que o eleitor vota no candidato e na legenda. “Os dois primeiros algarismos do número do candidato sinalizam a legenda, que está integrada aos parâmetros do próprio candidato. A coligação é apenas a somatória de forças para o candidato alcançar êxito nas eleições”. O ministro afirmou, ainda, que o suplente deve estar vinculado com a legenda que conseguiu o voto. Os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator.
A divergência
Ao questionar se a diplomação do suplente foi desconstituída antes do pedido da medida cautelar, o ministro Dias Toffoli abriu divergência. Com base nos artigos 102 e 215 do Código Eleitoral, ele afirmou que o suplente passa a ter uma relação jurídica própria e que sua diplomação constitui ato jurídico perfeito. “Essa relação jurídica própria deveria ter sido desconstituída anteriormente”. Ao negar provimento do recurso, Toffoli disse ainda que determinar que a vaga pertence ao partido e não à legenda poderia causar insegurança junto ao parlamento. Isso porque, para o preenchimento das vagas parlamentares, seja por renúncia ou por licença, a Mesa Diretora segue a lista de suplentes enviada pela Justiça Eleitoral, feita com base nas coligações.
Ao questionar se a diplomação do suplente foi desconstituída antes do pedido da medida cautelar, o ministro Dias Toffoli abriu divergência. Com base nos artigos 102 e 215 do Código Eleitoral, ele afirmou que o suplente passa a ter uma relação jurídica própria e que sua diplomação constitui ato jurídico perfeito. “Essa relação jurídica própria deveria ter sido desconstituída anteriormente”. Ao negar provimento do recurso, Toffoli disse ainda que determinar que a vaga pertence ao partido e não à legenda poderia causar insegurança junto ao parlamento. Isso porque, para o preenchimento das vagas parlamentares, seja por renúncia ou por licença, a Mesa Diretora segue a lista de suplentes enviada pela Justiça Eleitoral, feita com base nas coligações.
O ministro Ayres Brito seguiu o entendimento de Toffoli ao afirmar que quem possui o estado de suplência é quem tem o diploma. Já o ministro Ricardo Lewandowski observou que a coligação não pode ser alijada com o pretexto de que ela se desfaz após as eleições. Ele também afirmou que não se pode discutir, em um pedido de medida cautelar, um ato jurídico perfeito.
O caso
Natan Donadon (PMDB) renunciou ao cargo de deputado federal em outubro deste ano. Ele foi eleito em 2006 pela Coligação Rondônia Mais Humana, composta pelos partidos PP-PMDB-PHS-PMN-PSDB-PTdoB. Com a sua renúncia, a Mesa Diretora da Câmara deu posse ao primeiro suplente da coligação, Agnaldo Muniz, que pertencia ao PP na época das eleições, porém hoje está filiado ao PSC.
Natan Donadon (PMDB) renunciou ao cargo de deputado federal em outubro deste ano. Ele foi eleito em 2006 pela Coligação Rondônia Mais Humana, composta pelos partidos PP-PMDB-PHS-PMN-PSDB-PTdoB. Com a sua renúncia, a Mesa Diretora da Câmara deu posse ao primeiro suplente da coligação, Agnaldo Muniz, que pertencia ao PP na época das eleições, porém hoje está filiado ao PSC.
O PMDB pediu à Mesa Diretora que empossasse Rachel Duarte Carvalho (PMDB), primeira suplente da legenda, por entender que a vaga decorrente da denúncia de Donadon pertence ao partido. No entanto, o presidente da Câmara seguiu a lista de suplentes encaminha pela Justiça Eleitoral à Câmara. Ao recorrer ao STF, o PMDB alegou que, uma vez proclamado o resultado das eleições, a coligação se desfaz. Agora, com a concessão da liminar do STF, a Mesa Diretora terá de empossar imediatamente a candidata Rachel Carvalho.
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