sábado, 13 de agosto de 2011

O ex-governador Jaime Lerner, está livre do processo


Notícia republicada, com alterações, em razão de decisão de primeiro grau tomada após o envio das informações que instruíram o julgamento do habeas corpus. 



do Superior Tribunal de Justiça
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus pedido em favor do ex-governador do Paraná Jaime Lerner, que havia sido condenado a três anos e seis meses de detenção, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação. Apesar da decisão, o ex-governador está livre do processo: menos de um mês antes do julgamento do pedido pelo STJ, o juiz de primeira instância reconheceu que o crime já havia sido atingido pela prescrição e declarou extinta a punibilidade no caso.

Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa "Caminhos do Paraná S/A" em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao estado do Paraná por meio de convênio.

Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em “tempo recorde”.

O termo aditivo foi assinado em 25 de outubro de 2002. Em agosto de 2003, o Ministério dos Transportes declarou a nulidade da prática de condicionar a delegação de novo trecho de rodovia federal ao fato de ser concedida sua exploração a empresa determinada, sem realização de licitação específica.

Para a defesa, a denúncia do Ministério Público seria nula, por não descrever as condutas individuais dos acusados, impedindo o contraditório. Mas o ministro Jorge Mussi discordou.

Conforme o relator do habeas corpus, a denúncia trazia narrativa congruente dos fatos correspondentes ao crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo recorrente. Sobre o ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia afirmado que “não há imputação individualizada de conduta porque todos com ela contribuíram”.

No entanto, em 7 de julho, o juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba declarou extinta a punibilidade em relação a Jaime Lerner, em razão da prescrição. Segundo ele, a pena aplicada ao ex-governador foi de três anos e seis meses, portanto o prazo prescricional seria de oito anos. Como o réu já tem mais de 70 anos de idade, o prazo é reduzido à metade – quatro anos –, conforme determina o Código Penal.

O juiz assinalou que o fato criminoso atribuído ao ex-governador ocorreu em outubro de 2002 e a denúncia, que interrompe a prescrição, foi recebida em 22 de outubro de 2008. Assim, considerou o magistrado de primeira instância, entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia, transcorreu período superior a quatro anos. 

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