No Os Constitucionalistas
1. INTRODUÇÃO
O Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta n° 1398 (Resolução nº 22.526), consignou ser a infidelidade motivo para a perda dos mandatos obtidos pelo sistema eleitoral proporcional. O entendimento causou surpresa, máxime porque construído em sentido contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal[1], que já enfrentara o tema em diversas oportunidades após a promulgação da Constituição da República de 1988.
Vigorava no Brasil a expressa disposição de perda de mandato por infidelidade partidária[2]. Esta consequência, de perda de mandato por infidelidade partidária, não constou expressamente do texto da Constituição da República de 1988, conquanto a fidelidade partidária fosse compreendida como princípio a ser regulado nos estatutos dos partidos políticos como questão disciplinar. O certo, porém, é que essa hipótese foi excluída do rol das causas de perda de mandato eletivo, apesar de reproduzidas as todas demais, previstas no ordenamento constitucional anterior. Tratar-se-ia, portanto, de um silêncio eloquente do Constituinte?
O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar quanto ao acerto da novel interpretação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e acabou ratificando esse entendimento. E em evolução de sua jurisprudência, passou a compreender a perda do mandato por infidelidade partidária como consequência da desfiliação desmotivada do mandatário, e não como penalidade pela sua conduta. A decisão, porém, referia-se apenas aos mandatos obtidos pelo sistema eleitoral proporcional.
Em seguida à ratificação pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu a Consulta nº 1407 (Resolução nº 22.600), estendendo essa mesma conclusão aos mandatos alcançados pelo sistema majoritário. Essa deliberação jamais foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. É exatamente sobre essa extensão que se constrói a crítica ora formulada, diferenciando cada uma das situações, com atenção aos direitos fundamentais invocados a sustentar as conclusões.
2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INVOCADOS PELO TSE Leia na ÍNTEGRA
1. INTRODUÇÃO
O Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta n° 1398 (Resolução nº 22.526), consignou ser a infidelidade motivo para a perda dos mandatos obtidos pelo sistema eleitoral proporcional. O entendimento causou surpresa, máxime porque construído em sentido contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal[1], que já enfrentara o tema em diversas oportunidades após a promulgação da Constituição da República de 1988.
Vigorava no Brasil a expressa disposição de perda de mandato por infidelidade partidária[2]. Esta consequência, de perda de mandato por infidelidade partidária, não constou expressamente do texto da Constituição da República de 1988, conquanto a fidelidade partidária fosse compreendida como princípio a ser regulado nos estatutos dos partidos políticos como questão disciplinar. O certo, porém, é que essa hipótese foi excluída do rol das causas de perda de mandato eletivo, apesar de reproduzidas as todas demais, previstas no ordenamento constitucional anterior. Tratar-se-ia, portanto, de um silêncio eloquente do Constituinte?
O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar quanto ao acerto da novel interpretação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e acabou ratificando esse entendimento. E em evolução de sua jurisprudência, passou a compreender a perda do mandato por infidelidade partidária como consequência da desfiliação desmotivada do mandatário, e não como penalidade pela sua conduta. A decisão, porém, referia-se apenas aos mandatos obtidos pelo sistema eleitoral proporcional.
Em seguida à ratificação pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu a Consulta nº 1407 (Resolução nº 22.600), estendendo essa mesma conclusão aos mandatos alcançados pelo sistema majoritário. Essa deliberação jamais foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. É exatamente sobre essa extensão que se constrói a crítica ora formulada, diferenciando cada uma das situações, com atenção aos direitos fundamentais invocados a sustentar as conclusões.
2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INVOCADOS PELO TSE Leia na ÍNTEGRA
Nenhum comentário:
Postar um comentário