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Na Reclamação, o desembargador afirmou de que ele havia sido preterido por um juiz menos antigo na eleição para o cargo de corregedor. Segundo ele, o ato do presidente da Corte de Santa Catarina seria um afronta ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o qual prevê que “os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes (...)”.
O relator da Reclamação, ministro Marco Aurélio, negou o pedido de liminar com o fundamento de que não não houve desrespeito a decisão anterior da Corte Suprema. O desembargador então ajuizou um Agravo Regimental para que o relator reconsiderasse sua decisão com urgência, considerando a data da posse do corregedor.
Por conta do recesso forense, o pedido foi encaminhado ao presidente do STF, Gilmar Mendes. Em sua decisão, ele disse não ter no Agravo elementos que permitam a revisão do entendimento do ministro Marco Aurélio no pedido de liminar. O ministro afirmou que pode haver “uma divergência quanto à correta interpretação do artigo 102 da Loman”, o que, no entanto, “não justifica que se determine cautelarmente a suspensão da posse do corregedor eleito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 9.591
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