A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.
No recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a União Federal sustentou que a referida Media Provisória a autorizou a adquirir créditos decorrentes de operações de financiamento agrícola contratados junto ao Banco do Brasil, o qual cedeu à União, sem qualquer obrigação, todos os direitos, vantagens e garantias correspondentes a tais créditos, de forma que os créditos daí advindos passaram a integrar a dívida ativa não-tributária, ostentando legitimidade para cobrá-la.
O devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que a Medida Provisória n º 2.196-3/01, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil, e que a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da Lei 6830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Citando vários precedentes da Corte, o relator reiterou que a União pode cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva da obrigação.
Fonte: STJ
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