sexta-feira, 4 de março de 2011

PROJETOS DO FICHA LIMPA VÃO VIRAR SUBSTITUTIVO




Os quatro projetos apresentados na Assembléia Legislativa que prevêem a utilização da chamada Lei da Ficha Limpa para a nomeação de cargos comissionados serão unificados num substitutivo geral, a ser apreciado pelos deputados logo após os feriados do carnaval. As iniciativas são dos deputados estaduais André Bueno (PDT), Reinhold Stephanes Junior (PMDB), Ney Leprevost (PP) e Marcelo Rangel (PPS).
Todos os projetos utilizam as restrições previstas na lei Complementar n. 135/2.010 como critérios para nomeação de cargos em comissão, mas possuem algumas diferenças em relação ao alcance do projeto e prazo de aplicação, embora sejam idênticos ao propor transparência, moral e ética para as indicações.
O projeto de Bueno, por exemplo, veda as nomeações somente no âmbito do governo estadual, fixando um prazo de oito anos entre a condenação e o cumprimento da pena. O de Stephanes, vai além: atinge Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, a exemplo do que ocorre com o projeto de Leprevost. Já, o de Marcelo Rangel é também amplo: abrange todos os cargos comissionados e de direção do Poder Público.
Ney Leprevost lembra que já no ano passado, no mês de agosto, havia apresentado um projeto com este objetivo, mas a iniciativa não passou pela Comissão de Constituição e Justiça. “Trata-se de uma proposta que revolucionaria a administração pública do Paraná. Quero o apoio popular para o projeto porque não é correto que alguém condenado por desviar dinheiro público seja diretor de escola, delegado ou secretário de Estado, por exemplo. Não podemos deixar a raposa cuidando do galinheiro”, afirma o deputado.
Stephanes Junior reforça: “A lei federal é muito oportuna e bane da vida pública quem já cometeu ato ilícito. Nossa proposta é trazer também para o Paraná as restrições aos cargos comissionados, garantido a prática da honestidade no trato com os recursos públicos em todos os poderes”.  

Limitações - O substitutivo deverá atingir, a exemplo da Lei da Ficha Limpa, a nomeação de quem já tiver sido condenado na justiça por colegiado. Ficaria impedida a nomeação de quem tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.
 Também vedaria a nomeação de pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
E ainda por crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo e contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Ainda seriam incluídas nas vedações as pessoas que forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão.



Fonte: Assessoria de Imprensa da ALEP / 41 3350-4049 - 4188 / divulgacao@alep.pr.gov.br 

Autor: Neusa Mirian Lang Pohl 

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