terça-feira, 5 de outubro de 2010

Falta justificada e adicional noturno


Aparecida Tokumi Hashimoto - 
Última Instância



Quando um empregado, injustificadamente, falta ao serviço, sofre desconto do dia da ausência em seu salário, bem como perde a remuneração do repouso semanal, salvo previsão em contrário de norma coletiva.

Já quando o empregado falta justificamente ao serviço, tem direito ao recebimento não só do salário do dia da ausência, mas também a remuneração do repouso semanal.
A dúvida que surge é se o empregado que falta justificadamente tem direito a receber apenas o salário básico ou também os adicionais da remuneração habitualmente pagos, como por exemplo, o adicional noturno quando ele trabalha em horário noturno.
Pois bem. Dispõe o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte é considerado noturno e sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
Portanto, o adicional noturno é uma parcela salarial suplementar que depende da ocorrência de uma condição: o trabalho em horário noturno.
De acordo com o artigo 473 da CLT, a ausência do empregado ao serviço, motivada por qualquer uma das causas lá elencadas, é considerada como falta justificada e, por isso, dá o direito ao recebimento de salário: “Artigo 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”
Por outras palavras, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da retribuição econômica paga pelo empregador em virtude do contrato de trabalho.
Contudo, o artigo 473 da CLT não obriga o empregador a pagar ao empregado ausente os adicionais que dependem de certas circunstâncias especiais (mais gravosas) relacionadas à prestação do trabalho, mas só o salário em sentido estrito.
Segundo Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho:
“Os adicionais, embora salário, não se mantêm organicamente vinculados ao contrato, podendo ser suprimidos caso desaparecida a circunstância tipificada que ensejada sua percepção durante certo período contratual. São, desse modo, o exemplo mais transparente do chamado salário-condição, acolhido reiteradamente pela jurisprudência (ilustrativamente, Enunciados n. 60 e n. 265, n. 76 e n. 291, n. 80 e n. 248, TST) e por textos legais trabalhistas (ilustrativamente, arts. 194 e 469, § 3º, CLT)”
(“in” Salário: Teoria e Prática - Maurício – 2ª Edição – Ed. Del Rey – 2002 – pág. 115)
Concluindo: o empregado que trabalha habitualmente no horário noturno, quando falta um dia ao serviço por motivo de doença, não pode ter descontado o salário do dia da sua ausência, mas não tem direito ao recebimento do adicional noturno, pois não ocorreu o fato gerador do direito, qual seja, o trabalho em horário noturno. 

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