segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STF suspende condenação de Eugênio Rabelo (PP), ex-prefeito cearense


Última Instância

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu a rejeição das contas de Eugênio Rabelo (PP), determinada pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) do Ceará. Ex-prefeito de Ibicutinga (CE), Rabelo pretende concorrer ao cargo de deputado federal. Ele recorreu ao Supremo depois que teve o nome incluído na lista de inelegíveis enviada pelo TCM à Justiça Eleitoral.

Na reclamação (10456), o advogado de Rabelo afirma que os julgamentos realizados pelo TCM, referentes às contas especiais do ex-prefeito e a sua gestão à frente da prefeitura, entre 1997 e 2004, violam decisões do STF nas Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 849, 1779 e 3715. A defesa sustenta que se essas decisões não forem anuladas, Rabelo poderá ficar inelegível para o pleito deste ano, tendo em vista a Lei Complementar 135/10, que alterou a Lei das Inelegibilidades.

Segundo a defesa, conforme entendimento anterior do Supremo, o TCM deveria agir de forma semelhante ao TCU (Tribunal de Contas da União), conforme previsto nos artigos 71 a 75 da Constituição Federal. Dessa forma, o TCM não teria competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo local, mas apenas para emitir um parecer prévio. Esse documento seria enviado à Câmara Municipal, que seria o órgão competente para julgar as contas, de acordo com a tese da defesa.

Conforme divulgado pelo STF, ao conceder a liminar, Gilmar Mendes recordou o julgamento da Adin 3715, que consignou o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 75, que as normas constitucionais que modelam o TCU devem ser obrigatoriamente observadas pelas constituições dos Estados-membros.

Quanto às competências institucionais do TCM, Mendes afirmou que o STF reconhece a distinção entre “a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo” e “a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”. No primeiro caso, diz o ministro, cabe ao Tribunal apenas apreciar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo.


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