Troca de testemunho em processos trabalhistas gera suspeição e invalida recurso. Esse é o entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região, que rejeitou o recurso de uma trabalhadora contra a ONG Ação Comunitária do Brasil. A decisão da relatora, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, ocorreu após constatar que a autora já serviu de testemunhas em outra ação contra a mesma ré.
Alegando cerceio probatório, a trabalhadora entrou com um pedido de anulamento de processo. Isso porque, quando as testemunhas foram ouvidas na primeira instância, o juiz responsável indeferiu perguntas às pessoas levadas pela trabalhadora. Ela argumentou que “tais indagações eram imprescindíveis para o deslinde da causa”.
Em sua decisão, Silvia afirmou que a troca de favores justifica a atitude do juiz e invalida o recurso. Ela lembrou que depoimentos nessas condições são condenados pela legislação e jurisprudência. “Tal condição lhes retiram a isenção necessária para instruir a formação da convicção do julgador.” A decisão é baseada no artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera suspeitas pessoas com interesse no processo.
A desembargadora ainda destacou que “o juízo a quo somente observou o estabelecido no artigo 765, da CLT c.c. art. 131, do CPC, ou seja, zelou pelo andamento rápido da causa, apreciou os fatos e indicou na sentença quais os motivos que formaram seu convencimento”.
Por fim, Silvia ressaltou que as perguntas indeferidas não alterariam o conjunto de provas. “A doença degenerativa da autora não guarda relação de nexo causal com o trabalho realizado, sendo portanto desnecessárias ao deslinde do processo”, constatou.
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