segunda-feira, 22 de março de 2010

Royalties: o oportunismo não pode ir tão longe por REGIS FICHTNER

Se permitirmos que isso aconteça, estaremos criando um precedente perigoso e dando início ao fim da Federação brasileira


O ARTIGO 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal assegura aos Estados e aos municípios compensação financeira pela exploração de petróleo em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
A emenda Ibsen Pinheiro ao projeto de lei que disciplina o novo marco regulatório do petróleo viola diretamente essa regra, pois dispõe que os royalties do petróleo, que são exatamente essa compensação referida na Constituição Federal, devem ser distribuídos entre todos os Estados e municípios da Federação, segundo os critérios do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios.
Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e outros Estados de onde será extraído o petróleo do pré-sal seriam enormemente prejudicados com a aplicação dessa regra, tendo em vista que já não receberão o ICMS correspondente: a Constituição determina que o imposto seja pago no Estado de destino desse produto, ao contrário da regra que prevalece para todos os outros produtos, cujo imposto é pago no Estado em que são produzidos. Assinante Folha/Uol leia íntegra na Folha de São Paulo

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