quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Sociedade de economista mista não tem teto salarial

Funcionários de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Esse é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acatou recurso contra a Companhia Estadual de Água e Esgotos (Cedae).

O TST alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que manteve o subteto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores. Menor do que o salário do governador do estado, o subteto era usado pela empresa como base para reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais.

De acordo com o TRT do RJ, essa a atitude da Cedae é correta, pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação. “A Lei Estadual 3.396/2000, antes da promulgação da Emenda Constitucional 41, já havia estabelecido que o subsídio do governador do Estado — apenas ele — corresponderia a 100% dos valores percebidos com subsídio-básico pelos desembargadores do Tribunal de Justiça”, ressaltou a decisão do TRT.

Relator do processo no TST, o ministro Caputo Bastos afirmou que a o artigo 37, parágrafo 9, da Constituição Federal dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral”.

Ressaltou ainda que a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”. No entanto, Bastos observou que, especificamente neste caso, a 7ª Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. Principalmente porque a remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-151940-73.2006.5.01.0058

no Consultor Jurídico

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